- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando provimento jurisdicional que assegure à parte autora a reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, ainda que na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até a sua cura ou reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes. II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, que teve seu provimento concedido pelo Tribunal a quo, ficando consignado que o autor é portador de patologia definitiva e permanente, listada no inciso V do art. 106 da Lei n. 6.880/1980 fazendo jus à reforma. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - O Tribunal da Cidadania, no julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS, determinou que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". IV - Com efeito, o art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou ambos os olhos. Dessa forma, não é possível admitir interpretação que limite o alcance da norma. A propósito: AgInt no REsp 1.675.846/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019 e REsp 1.798.588/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 20/5/2019. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.851.676/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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