JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da União, objetivando "o reconhecimento do direito a reforma do Autor com a promoção para o posto de Terceiro-Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos a tal título desde a reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, objeto do presente Recurso Especial. III. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos fáticos da causa, delimitou a controvérsia ao anotar que, "realizada a prova pericial (Evento 31, LAUDO1, do processo de origem), ficou comprovado que: o autor é portador da Cegueira monocular irreversível em olho esquerdo; a lesão foi decorrente de acidente de motocicleta, sem relação de causa e efeito com o serviço militar; a lesão está consolidada, e não acarreta invalidez do autor". Sendo assim, não há falar em óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, vez que a situação fática do autor, encontra-se delimitada e inconteste, nos autos. IV. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto nº 57.654/1966", não havendo direito à reforma. De igual modo, restou definido que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". Ou seja, o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. V. No caso, o reconhecimento do direito à reforma é devido, porque, embora o militar seja temporário e não estável, restou configurada uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, qual seja, a cegueira - que dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense -, bem como a incapacidade para a atividade militar. VI. Registra-se, ainda, que, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica. VII. Com efeito, "o art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou ambos os olhos" (STJ, AgInt no REsp 1.851.676/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.934.310/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2021; AgInt no REsp 1.675.846/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019; AgRg no REsp 1.400.330/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgInt no AREsp 1.244.205/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgRg no AREsp 195.551/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2013. Ainda, monocraticamente: STJ, AREsp 1.853.161/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/06/2021, transitada em julgado em 20/09/2021. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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