- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Contagem de prazo em dias corridos. Agravo regimental não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial seria tempestivo, sustentando que o Ministério Público reconheceu a tempestividade e que demonstrou a indisponibilidade do sistema no dia 17.07.2025. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser considerado tempestivo. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. 6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se em 16 .07.2025, sendo o recurso interposto apenas em 18.07.2025, configurando a sua intempestividade. 7. A alegação de indisponibilidade do sistema no dia 17.07.2025 é irrelevante, pois o prazo já havia se esgotado em 16.07.2025. 8. A manifestação do Ministério Público reconhecendo a tempestividade do recurso não vincula a admissibilidade do agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, mesmo que haja manifestação do Ministério Público reconhecendo a tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.003.970/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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