- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou erro no não arbitramento de valor mínimo para indenização a título de danos morais coletivos, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado no caso. 6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a discutir o mérito da questão, sem enfrentar o óbice apontado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. É dever da parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.948.952/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.