JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Arquivamento de inquérito policial por atipicidade. Persistência da situação de risco. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante sustenta que o arquivamento do inquérito policial por atipicidade deveria levar à revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em razão dos fatos noticiados no procedimento policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento de inquérito policial por atipicidade implica, necessariamente, na revogação das medidas protetivas de urgência concedidas com base na Lei nº 11.340/2006. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não está subordinada à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, mas sim à persistência da situação de risco à integridade da vítima. 4. O arquivamento do inquérito policial por atipicidade não implica, necessariamente, na extinção das medidas protetivas, considerando a possibilidade de persistência da situação de risco que motivou sua concessão. 5. Nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, a concessão de medidas protetivas independe de tipificação penal. 6. A revogação das medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor, e pode ser provocada a qualquer tempo, mediante análise concreta da situação de risco. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência têm vigência vinculada à persistência da situação de risco à mulher, independentemente de arquivamento de inquérito policial ou extinção de punibilidade. 2. A concessão de medidas protetivas independe de tipificação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006. 3. A revogação de medidas protetivas deve ser precedida de contraditório e análise concreta da situação de risco, podendo ser provocada a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 5º; Tema 1249 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.960.398/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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