- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPOSTAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi alvo de medida protetiva decretada em setembro de 2022. Alegou-se que o inquérito policial foi arquivado em abril de 2023 por ausência de representação criminal, não havendo instauração de processo criminal ou novos registros criminais desde então. A defesa sustentou que a manutenção das medidas protetivas configura constrangimento ilegal, considerando o contato voluntário da vítima com o agravante e a ausência de risco à integridade da vítima. 3. A decisão agravada, fundamentada no Tema 1.249 dos recursos repetitivos do STJ, considerou que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 devem permanecer em vigor enquanto persistir o risco à integridade da mulher, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso. Ressaltou-se que as medidas possuem natureza de tutela inibitória e que sua revogação depende de manifestação da vítima e prova idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, mesmo após o arquivamento do inquérito policial e na ausência de ação penal, configura constrangimento ilegal, considerando o contato voluntário da vítima com o agravante e a ausência de risco à integridade da vítima. III. Razões de decidir 5. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, com o objetivo de prevenir novas agressões ou ameaças, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso. 6. A subsistência das medidas protetivas está condicionada à persistência do risco à integridade da vítima, sendo realizadas reavaliações periódicas com a oitiva da ofendida. 7. A alegação de revogação tácita das medidas protetivas, em razão do contato voluntário da vítima com o agravante, não foi acompanhada de prova idônea, sendo juridicamente irrelevante para a cessação das cautelares de proteção. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe de 11.11.2024. (AgRg no HC n. 1.032.920/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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