- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Ausência de provas suficientes. Impronúncia mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, impronunciando o réu. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria invadido a competência do Tribunal do Júri, alegando haver indícios suficientes para pronunciar o réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para justificar a pronúncia do réu, considerando a ausência de provas diretas e a omissão estatal na produção de provas essenciais (inclusive a supressão de parte do material probatório). III. Razões de decidir 4. A ausência injustificada da íntegra dos vídeos das câmeras de segurança, reconhecida nos autos, impede a formação de um acervo probatório completo e compromete a segurança da acusação contra o réu. 5. O acórdão recorrido não apresenta provas aptas a sustentar a conclusão de que o réu estava no local dos fatos, limitando-se a presumir circunstâncias sem respaldo probatório - sobretudo porque o vídeo que poderia confirmar ou refutar essa presunção foi suprimido sem nenhuma justificativa. 6. A omissão estatal em produzir prova essencial configura perda da chance probatória, prejudicando a elucidação dos fatos e inviabilizando a pronúncia do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas diretas e a omissão estatal na produção de provas essenciais inviabilizam a pronúncia do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.961.065/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.