JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Ausência de provas suficientes. Impronúncia mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, impronunciando o réu. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria invadido a competência do Tribunal do Júri, alegando haver indícios suficientes para pronunciar o réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para justificar a pronúncia do réu, considerando a ausência de provas diretas e a omissão estatal na produção de provas essenciais (inclusive a supressão de parte do material probatório). III. Razões de decidir 4. A ausência injustificada da íntegra dos vídeos das câmeras de segurança, reconhecida nos autos, impede a formação de um acervo probatório completo e compromete a segurança da acusação contra o réu. 5. O acórdão recorrido não apresenta provas aptas a sustentar a conclusão de que o réu estava no local dos fatos, limitando-se a presumir circunstâncias sem respaldo probatório - sobretudo porque o vídeo que poderia confirmar ou refutar essa presunção foi suprimido sem nenhuma justificativa. 6. A omissão estatal em produzir prova essencial configura perda da chance probatória, prejudicando a elucidação dos fatos e inviabilizando a pronúncia do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas diretas e a omissão estatal na produção de provas essenciais inviabilizam a pronúncia do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.961.065/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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