- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. No que diz respeito ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "em razão da ausência de indícios de ato de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial se impõe, com a extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação, in casu, interesse processual" (fl. 93). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. In casu, todavia, "no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, sendo decorrência lógica da existência de prejuízo derivado de ato ímprobo, não há falar em prosseguimento da demanda, mesmo que imprescritível a pretensão ressarcitória, se a improbidade do atuar dos réus foi afastada de plano, na forma do art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92" (fl. 131). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.595.970/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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