- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, e buscando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, e se é possível utilizá-los para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável. 5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo que a decisão da Quinta Turma deixou de conhecer o agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (EDcl no AREsp n. 2.969.133/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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