JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interpos to contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de pleitear o reconhecimento da prescrição, nulidade de provas obtidas por meio ilícito e a impropriedade da perda do cargo público. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que o agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos ou impugnação genérica. 7. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. As questões de mérito suscitadas pelo agravante, como prescrição, nulidade de provas e perda do cargo público, não podem ser examinadas nesta sede, pois o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos ou impugnação genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.995.289/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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