- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas entre 9 anos e 4 meses e 9 anos e 11 meses de reclusão, além de multa. O Tribunal de Justiça manteve as condenações por unanimidade. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) impropriedade da via para exame de dispositivos constitucionais; e (ii) deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. No agravo em recurso especial, os recorrentes limitaram-se a rebater a Súmula 7/STJ e a alegar nulidade por extrapolação do mandado de busca, sem enfrentar os fundamentos efetivamente aplicados na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 6. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente impugne todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, sob pena de incidência do verbete sumular. 7. No caso, os agravantes não enfrentaram os fundamentos da impropriedade da via constitucional e da aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a rebater a Súmula 7/STJ, que não constou da decisão de inadmissibilidade. 8. A alegação de matéria de ordem pública não supera o óbice processual, pois a incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do recurso quando há falta de dialeticidade. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não supre o vício recursal, sendo medida excepcional condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade. 9. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu, com ampla fundamentação, a regularidade da operação policial e a validade da extensão da busca às moradias contíguas, com base na unidade fática comprovada nos autos. Rever essa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos processuais para o conhecimento do recurso. 3. A concessão de habeas co rpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, e não supre a ausência de regularidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súm ula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. (AgRg no AREsp n. 3.006.773/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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