- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega que: (i) a análise de matéria constitucional para uniformização de interpretação de lei federal é cabível nesta Corte Superior; (ii) houve prequestionamento dos arts. 155 e 315, §2º, do Código de Processo Penal; e (iii) a insurgência quanto à condenação contrária à prova dos autos não exige revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se é cabível, no recurso especial, a análise de matéria constitucional; e (iii) determinar se a revisão da condenação, sob o argumento de contrariar as provas dos autos, demanda reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não houve prequestionamento dos arts. 155 do Código de Processo Penal, conforme exigido pela Súmula 211/STJ, e a alegação de prequestionamento ficto não foi demonstrada, pois não houve indicação de violação ao art. 619 do CPP. 6. A alegação de ofensa ao art. 315, §2º, do CPP foi apresentada de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 7. A condenação foi fundamentada em vasto conjunto probatório, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, e eventual revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal não foi configurado, conforme exige a Súmula 211/STJ, inexistindo também demonstração de prequestionamento ficto, ante a ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP. 3. A alegação de ofensa ao art. 315, §2º, do CPP foi formulada de modo genérico, sem demonstração específica de contrariedade, incidindo a Súmula 284/STF. 4. A revisão de condenação baseada em conjunto probatório demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 315, §2º, e 619; CR /1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021. (AgRg no AREsp n. 3.016.962/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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