- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão criminal. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Parte agravante alegou, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidades na dosimetria da pena em suas três fases, excesso na fração de aumento da pena, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, evidência dos autos ou descoberta de novas provas. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação às Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.684.598/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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