JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. Estado de necessidade. Desclassificação do delito. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que mantinha arma de fogo com numeração suprimida em razão de ameaças, pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade. Requer, ainda, a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, alegando ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estado de necessidade pode ser reconhecido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, diante de alegações de ameaças; e (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, em razão da alegada ausência de dolo específico. III. Razões de decidir 4. O estado de necessidade não se caracteriza na ausência de perigo atual e iminente, conforme previsto no art. 24 do Código Penal. A alegação de posse de arma para defesa contra ameaças futuras não configura perigo atual, sendo insuficiente para justificar a prática delitiva. 5. A tipificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, tratando-se de crime de perigo abstrato. Basta que o agente tenha ciência da posse de arma com numeração suprimida, o que foi comprovado nos autos. 6. A desclassificação do crime para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não é cabível, pois a conduta de portar arma com numeração suprimida é autônoma e prevista expressamente no art. 16, § 1º, IV, do referido diploma legal. A tipificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não se limita ao calibre do armamento, abrangendo também a sua regular identificação, especialmente no que se refere à integridade da numeração de série. 7. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O estado de necessidade não se caracteriza na ausência de perigo atual e iminente, sendo insuficiente a alegação de ameaças futuras para justificar a posse de arma de fogo com numeração suprimida. 2. A tipificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, bastando a ciência da posse de arma em condições irregulares. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 515.612/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, REsp 1.036.597/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008. (AgRg no AREsp n. 3.018.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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