- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL. RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não afastou adequadamente o óbice da Súmula n. 283, STF. 2. O agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando que o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante apresente impugnação clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 5. A repetição das razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, configura ausência de impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas e do cotejo analítico necessário reforça a manutenção do óbice erigido pela Súmula n. 283, STF. 7. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A repetição das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. É aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no AREsp n. 3.028.657/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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