JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Alegação de Bis in Idem . Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de estelionato contra o INSS (art. 171, §3º, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação defensivo. 3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sob a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, por utilização de elementos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade do magistrado, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 7. No caso concreto, a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente com base no grau elevado de dolo, na extensão do dano ao erário, na duração prolongada da fraude, nos transtornos causados ao INSS, sem utilização de elementos inerentes ao tipo penal. 8. A defesa não demonstrou equívoco na decisão agravada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a ocorrência de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade do magistrado não pode ser revista pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime pode ser realizada com base em elementos concretos que extrapolem os limites do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.047.314/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.933.686/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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