- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016, Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do ora Recorrente. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido afastou a tese de prescrição quadrienal, por considerar que as condutas do Recorrente podem também ser tipificadas como crime contra a administração pública, motivo pelo qual concluiu que, no caso, aplica-se o prazo prescricional penal, nos termos da Lei n. 8.112/1990. De igual modo, afastou a alegada nulidade, porquanto não foi constatada nenhuma ilegalidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do Recorrente. No ponto, asseverou que foram produzidas provas documentais e testemunhais que consubstanciam na prática de irregularidades e infringência de deveres previstos nos arts. 216, incisos V e VI, e 250, incisos II e V, da Lei n. 869/1952, pelo ora Recorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de Diretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros servidores, em procedimentos licitatórios realizados para implementação do Projeto "Cidade das Águas". 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 75.398/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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