- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO E JULGADO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. 1. Busca o Impetrante no presente feito obstar que a autoridade coatora cancele o seu benefício previdenciário, "até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72, sob pena de multa diária". 2. Consta dos autos que o mandado de segurança aponta como ato coator a Portaria GM/MS n. 2.126, de 26 de agosto de 2021, que aplicou a pena de cassação de aposentadoria do Impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72. 3. Apresentado pedido de reconsideração da decisão que aplicou a penalidade ao Impetrante, pleito que foi indeferido pelo Ministro da Saúde, do que resultou a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, previsto no art. 107, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, que não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022., nos termos de art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. 4. No caso em exame, o recurso administrativo interposto pelo Servidor e dirigido à Presidência da República não foi conhecido pelo Ministro da Saúde, em 18 de agosto de 2022, com fundamento no art. 7º do Decreto n. 11.123/2022. Assim, considerando que a tutela ora pleiteada consiste no pedido para que a autoridade coatora se "abstenha de cessar o benefício previdenciário em desfavor do impetrante, até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n. 25380.101284/2019-72", o que já ocorreu, inexiste o direito líquido e certo alegado. 5. "A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.112/90" (MS n. 10.759/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006). 6. Hipótese em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta ao Impetrante proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 25380.101284/2019-72, motivo pelo qual, considerando que os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, sendo os recursos administrativos, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inexiste impedimento ao cumprimento imediato da sanção imposta ao servidor em processo administrativo disciplinar. Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial. 7. Agravo interno não provido. Pedido de tutela recursal prejudicado. (AgInt no MS n. 30.868/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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