- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/09/2020, p. 28/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DATA. DEPÓSITO. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sendo evidente a preclusão em relação à questão dos indexadores aplicáveis no período, restando apenas o exame de questões de índole processual, não se justifica o sobrestamento do presente feito, que tramita nesta Corte desde de 2012, no atual estágio do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a discussão sobre os índices de correção aplicáveis para a atualização de depósitos judiciais é matéria de direito, sendo, portanto, inaplicável, no particular, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A questão relativa à necessidade de alteração dos parâmetros de correção monetária em decorrência das datas dos depósitos não foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo agravante na origem e, portanto, não foi devolvida ao Tribunal estadual. Dessa forma, não poderia ser ventilada no âmbito do recurso especial interposto pela parte adversa, ora agravada, sob pena de supressão de instância, sendo evidente a ausência do prequestionamento do tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 194.304/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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