- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos autos do RE 1.141.156 RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à "inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais" (Tema 1.016/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega a preclusão e ausência de impugnação quanto à tese referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não pro vido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 194.304/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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