JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO . TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. REDUTOR DO COEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIAVILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na extensão relativa aos encargos moratórios, o apelo nobre teve seguimento negado na origem. Sendo esta a conjuntura processual, afigura-se incabível qualquer juízo de mérito, por parte deste Sodalício, a respeito da matéria em comento. Para impugnar a parte da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em razão da conformidade com precedente qualificado deste Sodalício, o recurso cabível seria apenas o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Embora a Recorrente aponte violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do Código de Processo Civil), não especifica, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF 3. No que concerne aos valores do FPM a que os Municípios Recorridos teriam direito, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que reclama a aplicação da Súmula n. 284 do STF 4. Para alterar a conclusão da Corte regional, no sentido de que, no caso, os Municípios Recorridos não teriam sofrido redução em seus coeficientes em virtude de decréscimo de sua estimativa populacional, seria necessário incursionar no caderno de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.896.425/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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