JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 91 DO CTN E 1º DA LC 91/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIMINUIÇÃO NOMINAL NO REPASSE DO FPM. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Município recorrente "não conseguiu provar que houve diminuição nominal no repasse do FPM" nos exercícios de 2008 e 2009, razão pela qual não cabe o pleito de tratamento isonômico com Municipalidade em condições absolutamente distintas. 3. Afastar tal conclusão da Corte a quo implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula 7/STJ, é inviável em Recurso Especial. 4. Também não se pode conhecer do recurso quanto à alegação de que "a ratio essendi da MP n.º 462/09 foi flagrantemente violada, rompendo o equilíbrio sócio-econômico entre os municípios, afrontando o art. 161, II, da CF" (fl. 265, e-STJ). Isso porque não compete ao STJ, que tem por missão uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, a análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.755/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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