JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO R. ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Na hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em erro material, pois menciona na parte dispositiva que "nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, no que se refere aos honorários sucumbenciais, o Recurso merece provimento" (fl. 555). Não obstante, toda a fundamentação do aresto foi nitidamente contrária aos interesses da União, no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na parte dispositiva. (EDcl no REsp n. 1.771.111/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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