- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão preventiva posteriormente substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a imposição de monitoramento eletrônico seria desproporcional e inadequada ao perfil do agravante, que possui residência fixa em estado distinto do juízo da instrução originária, está em fase final de conclusão do ensino médio e apresenta baixa periculosidade. Sustentou que não há demonstração concreta da necessidade ou adequação da medida, violando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu a impetração, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. 7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso. 3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A, 318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. (AgRg no HC n. 1.021.942/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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