- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico. Proporcionalidade e Necessidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob alegação de desproporcionalidade, ausência de necessidade e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A decisão recorrida fundamentou a manutenção da medida cautelar na gravidade concreta da conduta investigada, considerando a extensão das lesões, a exposição de terceiros ao risco e a pendência de incidente de insanidade mental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da alegação de desproporcionalidade e ausência de necessidade, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os requisitos de necessidade e adequação, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal, sendo necessária a reavaliação periódica de sua subsistência. 5. A jurisprudência reconhece que medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos que as justificaram, desde que haja fundamentação idônea e renovada que demonstre sua indispensabilidade no momento presente. 6. No caso concreto, a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada em elementos concretos de gravidade, como a extensão das lesões, a exposição de terceiros ao risco e a pendência de incidente de insanidade mental, não havendo constrangimento ilegal. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo adequada a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a reavaliação periódica de sua subsistência, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A imposição de monitoramento eletrônico deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade no momento presente, não sendo suficiente a persistência genérica das circunstâncias que inicialmente a justificaram. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 876.451/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no RHC n. 222.242/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.