JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo medidas cautelares patrimoniais impostas ao acusado, mesmo após sentença absolutória recorrível. 2. A parte agravante sustenta que a nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.690/2008, teria revogado os arts. 131, inciso III, e 141 do mesmo diploma legal, e que, com a sentença absolutória recorrível, não mais persistiriam os requisitos cautelares das medidas patrimoniais constritivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares patrimoniais podem ser mantidas após sentença absolutória recorrível, considerando a alegada revogação dos arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal pela nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença absolutória recorrível não implica automaticamente o levantamento das medidas cautelares patrimoniais, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção. 5. Os arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal não foram revogados pela nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, sendo compatíveis entre si. 6. No caso concreto, a instância ordinária entendeu configurada a cautelaridade da medida, considerando o montante expressivo bloqueado e o risco concreto de frustração da eventual reparação civil ex delicto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença absolutória recorrível não implica automaticamente o levantamento das medidas cautelares patrimoniais, desde que demonstrada sua necessidade. 2. Os arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal são compatíveis com o art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, não havendo revogação. 3. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais pode ser justificada pela cautelaridade da medida, considerando o risco de dissipação do patrimônio e a necessidade de garantir eventual reparação civil ex delicto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 131, III; 141; 386, parágrafo único, II; CP, arts. 91 e 91-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, RMS 49801/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2016. (AgRg no REsp n. 2.111.531/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/06/2022

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 17/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são constrições judiciais que tê…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante. 2. A decisão agravada considerou inaplicável a S…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 14/08/2012

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É de se destacar, conforme asseverado no decisum agravado, que as medidas assecuratórias, de natureza instrumental - cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria - têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA LEGAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo acórdão que deferiu e preservou a especialização de hipoteca legal sobre bem imóvel do acusado, como medida cautelar patrimonial …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.