- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo medidas cautelares patrimoniais impostas ao acusado, mesmo após sentença absolutória recorrível. 2. A parte agravante sustenta que a nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.690/2008, teria revogado os arts. 131, inciso III, e 141 do mesmo diploma legal, e que, com a sentença absolutória recorrível, não mais persistiriam os requisitos cautelares das medidas patrimoniais constritivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares patrimoniais podem ser mantidas após sentença absolutória recorrível, considerando a alegada revogação dos arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal pela nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença absolutória recorrível não implica automaticamente o levantamento das medidas cautelares patrimoniais, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção. 5. Os arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal não foram revogados pela nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, sendo compatíveis entre si. 6. No caso concreto, a instância ordinária entendeu configurada a cautelaridade da medida, considerando o montante expressivo bloqueado e o risco concreto de frustração da eventual reparação civil ex delicto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença absolutória recorrível não implica automaticamente o levantamento das medidas cautelares patrimoniais, desde que demonstrada sua necessidade. 2. Os arts. 131, inciso III, e 141 do Código de Processo Penal são compatíveis com o art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal, não havendo revogação. 3. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais pode ser justificada pela cautelaridade da medida, considerando o risco de dissipação do patrimônio e a necessidade de garantir eventual reparação civil ex delicto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 131, III; 141; 386, parágrafo único, II; CP, arts. 91 e 91-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, RMS 49801/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2016. (AgRg no REsp n. 2.111.531/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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