- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA LEGAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo acórdão que deferiu e preservou a especialização de hipoteca legal sobre bem imóvel do acusado, como medida cautelar patrimonial em ação penal na qual se apura crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. 2. O agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia seria apenas de direito, e aponta ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora para a manutenção da hipoteca legal, invocando inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (art. 384 do CPP) e nulidade da sentença penal condenatória, declarada pelo Tribunal de origem com determinação de reinício da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da sentença penal condenatória, somada às alegações de inépcia da denúncia e de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, afasta o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à manutenção da hipoteca legal prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal, bem como se, em recurso especial, é possível o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência dos requisitos cautelares para a medida assecuratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão impugnada. 5. A hipoteca legal prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal constitui medida cautelar de natureza patrimonial, destinada a assegurar a efetividade do ressarcimento ou da reparação civil decorrente de infração penal, podendo recair sobre bens lícitos do acusado e ser requerida em qualquer fase da persecução penal, perdurando enquanto presentes seus requisitos, conforme artigo 141 do mesmo diploma. 6. A decretação da hipoteca legal exige a presença de certeza da infração e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), além do risco de ineficácia da futura reparação (periculum in mora), requisitos que, segundo as instâncias ordinárias, permanecem configurados, não sendo a nulidade formal da sentença condenatória, sem decisão absolutória transitada em julgado, suficiente para afastá-los. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em exame detido do conjunto fático-probatório, a existência de robustos indícios de autoria e materialidade dos ilícitos imputados ao acusado, bem como a prática de atos de dilapidação patrimonial, inclusive por meio de negócio jurídico simulado de alienação do imóvel objeto da constrição, fato que evidencia o periculum in mora e justifica a manutenção da hipoteca legal. 8. A discussão sobre a aptidão da denúncia, a correlação entre a acusação e a condenação, e a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, assim como sobre a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora para a medida assecuratória, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia da hipoteca legal em relação à sentença penal transitada em julgado e sobre a impossibilidade de revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a especialização da hipoteca legal. Tese de julgamento: 1. A hipoteca legal prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal é medida cautelar patrimonial autônoma em relação à sentença penal condenatória transitada em julgado, podendo ser decretada e mantida enquanto presentes a certeza da infração, os indícios suficientes de autoria e o risco de ineficácia da reparação. 2. A nulidade formal da sentença penal condenatória, sem absolvição definitiva do acusado, não afasta, por si só, o fumus boni iuris que sustenta a hipoteca legal, quando subsistem os indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. A avaliação da existência de fumus boni iuris e de periculum in mora para a decretação ou manutenção da hipoteca legal demanda análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prática de atos de dilapidação patrimonial, como a celebração de negócio jurídico simulado para alienação de bem imóvel, caracteriza o periculum in mora e legitima a manutenção da hipoteca legal para assegurar a futura reparação do dano à vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 134, caput, 141 e 384; CP, arts. 168, § 1º, III, e 71; CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.101.141/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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