- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a afirmativa não é sindicável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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