- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É de se destacar, conforme asseverado no decisum agravado, que as medidas assecuratórias, de natureza instrumental - cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria - têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre bens, como a hipoteca legal, arresto e seqüestro. 2. O juízo singular, soberano no conhecimento de fatos e provas, ao entender pela absolvição, com base no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, pode encerrar a constrição sobre os bens do denunciado. 3. "O levantamento do seqüestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade" (REsp 733.455/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 7/11/05). 4. In casu, inexistindo suporte legal e fático às medidas assecuratórias, dado o esvaziamento da imputação feita na exordial acusatória com a absolvição, correta a decisão judicial de levantamento dos bens do recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.191/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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