- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES LICITATÓRIAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de medida de busca e apreensão desde que fundada em decisão motivada, com base em indícios concretos da prática delitiva e necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que autorizou a busca e apreensão está baseada em investigação prévia conduzida pelo GAECO/MPPA, que apurou a existência de suposta organização criminosa atuante em Canaã dos Carajás/PA, voltada à prática de fraudes licitatórias e lavagem de capitais. Há detalhamento das condutas dos investigados e indicação de elementos concretos, inclusive apontando o agravante como "sócio de empresas que participaram das licitações fraudulentas, prestando assessoramento contábil em certames nos segmentos da construção civil, locação de veículos, máquinas e equipamentos". 3. O Tribunal de origem destacou a presença de fundadas razões e a proporcionalidade da medida, afastando a alegação de generalidade da decisão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 219.761/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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