JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Hipótese em que a decisão de busca e apreensão afigura-se genérica e não indica, mínimamente, as condutas praticadas pelo ora agravante, e, pelo que se colhe dos seus termos, foi determinada porque houve "fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de aplicativos, como por exemplo, o whatsapp". 2. A medida de busca e apreensão, pelo que tem de invasiva e detrimentosa da esfera de intimidade da parte, imprescinde de "fundadas razões" em si mesma, segundo os vetores dos art. 240 - CPP, não devendo ser determinada apenas em razão do fracasso investigatório da medida de interceptação telefônica, como afirmado pela decisão objurgada. 3. Afirma-se que "estando encerrada a coleta de elementos de informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro pessoas, agentes públicos e privados (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)." 4. Mas nada foi dito no que se refere aos ditos "fortes indicios" dos crimes, em termos de participação das pessoas atingidas pela medida, menos ainda do agravante, para que fosse cumprido o preceito legal, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" (art. 240, §§ 1º e 2º - CPP). 5. Consignou-se que "em razão do fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica", [...] "a autorização judicial para apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares dos requeridos é de fundamental importância para o deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado", asserção que, sem a particularização das condutas dos envolvidos, paira na generalidade. 6. Provimento do agravo regimental. Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e de todos os elementos de informação dele decorrentes, que devem ser desentranhados dos Autos de n. 0058273-87.2019.8.16.0000. (AgRg no HC n. 705.232/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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