- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. VEDAÇÃO DO ART. 4º, § 16º, DA LEI N. 12.850/2013. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que autoriza a quebra da inviolabilidade do domicílio em prol da realização de atos investigativos deve amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de justa causa para a relativização desse importante direito fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que a incursão na residência é necessária para alguma das providências elencadas no art. 240, § 1º, do CPP. 2. É pacífico o entendimento de que a decisão que impõe medidas constritivas não precisa ser extensa para cumprir o requisito de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Basta que apresente elementos suficientes para justificar as restrições decretadas. 3. O art. 4º, § 16º, da Lei n. 12.850/2013 veda a decretação de medidas cautelares pessoais e reais com fundamento exclusivo nas declarações do colaborador. Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias apontaram que a busca e apreensão domiciliar foi autorizada com lastro em fontes autônomas e independentes, como os objetos apreendidos com uma investigada que, posteriormente, celebrou acordo de colaboração premiada e elementos de prova colhidos por empréstimo de anterior investigação. 4. No caso concreto, verifica-se que a decisão autorizativa da medida investigativa demonstrou a presença da justa causa a partir de elementos concretos que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pelo Ministério Público que demonstravam a razoável probabilidade de que as residências dos acusados serviam de local para depósito de provas da prática de crimes ou de instrumentos destinados a fim delituoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 159.189/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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