- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Organização criminosa. Gravidade concreta dos delitos. Medidas cautelares diversas. inadequadas e insuficientes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de integrante de organização criminosa. 2. A parte agravante alegou fundamentação genérica da decisão, ausência de individualização do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (réu primário, residência fixa, atividade lícita e curso superior), suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de gravidade concreta e superação do fundamento relativo ao estado de fuga. 3. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada, decretada com base na gravidade concreta dos delitos e no perigo da liberdade, pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, alto potencial lesivo e estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 6. A jurisprudência consolid ada reconhece que, em crimes de organização criminosa estruturada, a divisão de tarefas entre os membros torna irrelevante a ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e curso superior, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, o que não ocorre no caso concreto. 9. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. (AgRg no RHC n. 220.912/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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