- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Ausência de argumentos novos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de conduta de organização criminosa. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para sua prisão preventiva e requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. O tribunal de origem havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos que indicam sua participação em organização criminosa e a gravidade das condutas imputadas. 5. Saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, como participação em organização criminosa voltada à prática de roubos, receptação, corrupção, porte/posse de arma de fogo e lavagem de dinheiro. 7. As circunstâncias dos autos demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC n. 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. (AgRg no RHC n. 226.039/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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