- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Manutenção após sentença condenatória. gravidade concreta. reiteração delitiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente após sentença condenatória. 2. O recorrente sustenta que a decisão que impede o direito de apelar em liberdade carece de fundamentação idônea, violando os princípios da presunçã o de inocência e da fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que é idoso, possui comorbidades, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho certo, além de não haver risco à ordem pública ou à instrução criminal. 3. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, como prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, sem alteração das circunstâncias fáticas, configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível diante das alegações de saúde do recorrente e da ausência de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e a decisão está devidamente motivada, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão que impede o direito de apelar em liberdade não configura constrangimento ilegal, desde que os motivos da prisão preventiva sejam concretos e idôneos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 8. O revolvimento fático-probatório necessário para acolher o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável na via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e a decisão está devidamente motivada. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 319 e 387, § 1º; CRFB, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 814.455/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023. (AgRg no RHC n. 221.131/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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