- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O agravante pleiteia a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com base na permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se é suficiente para justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que considera idônea a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva tem natureza cautelar e não se confunde com a execução antecipada da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade não configura execução antecipada da pena, pois a prisão preventiva tem natureza cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.102/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 814.455/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe 02.06.2023. (AgRg no HC n. 1.025.130/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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