JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Fundamentação Idônea. Princípio da Colegialidade. Ofensa não Configurada. Ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que os requisitos do art. 312 do CPP foram mencionados de forma abstrata, sem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 3. Argumenta que a decisão monocrática fere o princípio da colegialidade e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e necessidades especiais de saúde. Reforça que se apresentou espontaneamente à autoridade policial e invoca o princípio da presunção de inocência. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, considerando a gravidade do delito e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, que evidenciam a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 9. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. 10. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do acusado, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC n. 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024; STJ, HC 854.624/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe de 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.5.2022, DJe de 6.5.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.06.2017. (AgRg no RHC n. 221.850/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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