JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso aos dados digitais originais do CAEX/MPSP. 2. O recorrente foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 90 da Lei nº 8.666/1993; e art. 312, caput, combinado com o art. 327, §1º, e art. 30, por dezoito vezes, tudo na forma dos arts. 71, 29 e 69 do Código Penal. 3. Após redistribuição do processo para a Justiça Federal, foram mantidos os atos processuais anteriormente praticados, com determinação de novos interrogatórios dos réus e indeferimento de novas diligências pleiteadas na etapa do art. 402 do CPP. 4. A defesa impetrou habeas corpus no TRF, que negou o pedido, e o recurso ordinário também foi indeferido. No agravo regimental, o recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula Vinculante nº 14. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, consideradas pelo magistrado como desnecessárias, inúteis ou protelatórias, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta, passível de análise em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. É facultado ao magistrado, como destinatário do conteúdo probatório, o indeferimento motivado de diligências consideradas protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. A exigência de demonstração de prejuízo, mesmo para questões sujeitas à nulidade absoluta, está em consonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça. 9. A análise da imprescindibilidade da prova indeferida demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial e incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A negativa da diligência, à luz do arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável, não traduz ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e consistentes, sob pena de manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. 2. É facultado ao magistrado, como destinatário do conteúdo probatório, o indeferimento motivado de diligências consideradas protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. A exigência de demonstração de prejuízo, mesmo para questões sujeitas à nulidade absoluta, está em consonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da imprescindibilidade de prova indeferida que demande reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, arts. 30, 69, 71, 29, 312, caput, e 327, §1º; CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1445027, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no RHC n. 217.330/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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