- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ECA. ARMAZENAMENTO DE FOTOS PORNOGRÁFICAS DE MENOR. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA VÍTIMA. PRESCINDÍVEL. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. POSES SENSUAIS. CONDUTA TÍPICA. ARMAZENAMENTO DE IMAGENS NO FACEBOOK. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RESP INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do crime previsto no art. 241-B do ECA, basta a comprovação do armazenamento, entre outras ações, de fotos ou imagens de menores de idade em cena pornográfica. 2. Portanto, nesse crime específico, não é determinante a discussão sobre como foram adquiridas (solicitadas ou não) as fotografias ou imagens, pois o que se pune é o armazenamento indevido, cuja finalidade é resguardar danos à imagem abstrata das vítimas. 3. Da mesma forma, se admite a verificação da menoridade da vítima com base em suas características físicas, o que tornaria prescindível, inclusive, a sua identificação, pois muitas vezes são de origem ignorada. 4. A instância antecedente consignou haverem sido encontradas imagens de diversas garotas com características físicas semelhantes à de menores. Asseverou também que, em juízo, o réu admitiu haver recebido fotos sensuais de uma menor de idade. 5. No tocante à alegada ausência de classificação das imagens como "pornográficas", a compreensão desta Corte Superior é a de que tal conceito engloba o contexto de poses sensuais, conforme identificado na hipótese. Precedente. 6. O art. 241-B do Estatuto de Criança e do Adolescente estabelece a vedação de armazenamento de imagens "por qualquer meio". Assim, não há plausibilidade na alegação de que "as fotos não foram encontradas armazenadas no telefone celular do paciente e sim em conversa realizada na rede social facebook" (fl. 1.269), pois o que importa é a circunstância de que referidas fotos estavam sob seu domínio. 7. A discussão sobre alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital e ausência de exame de corpo de delito nas fotografias não foi submetida à Corte antecedente, o que caracteriza indevida inovação recursal e supressão de instância. 8. A alegação de que o réu "não tinha ciência de que estava incorrendo no crime de armazenar fotos sensuais" (fl. 1.269) não tem o condão de tornar atípica a conduta imputada, pois sua análise demandaria dilação probatória, a fim de se constatar as hipóteses de erro evitável ou inevitável. 9. O recurso especial inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para o último dia do prazo de sua interposição. Dessa forma, uma vez mantida a decisão que consignou a inadmissibilidade do REsp (AREsp n. 2.223.229/MG), não há que se falar em ocorrência de prescrição superveniente, na forma pleiteada pela defesa neste habeas corpus. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 874.570/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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