JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, em razão de alegada ilegalidade da prisão preventiva. 2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 03/09/2025, iniciando o prazo legal em 04/09/2025 e expirando em 08/09/2025. O agravo regimental foi interposto em 10/09/2025, fora do prazo legal. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi interposto para submeter a decisão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazo em dias úteis e o prazo de 15 dias para recursos previstos no CPC. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando sua intempestividade e impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219 e art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023. (AgRg no HC n. 1.010.766/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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