- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Extinção de punibilidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral, supressão de instância e extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para sustentação oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a supressão de instância; (iii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 4. A utilização do habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes para aferir a extinção da punibilidade pela prescrição. 6. A deficiência da fundamentação apresentada pelo agravante impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não configura cerceamento de defesa, desde que seja possível a interposição de agravo regimental para apreciação colegiada. 2. O habeas corpus é cabível apenas para sanar ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção, sendo inadmissível para trancamento de inquérito ou ação penal sem flagrante ilegalidade. 3. A deficiência na fundamentação do pedido de habeas corpus impede o conhecimento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Regimento Interno do STJ, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020. (AgRg no HC n. 1.000.847/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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