- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE MÉDICO NEONATOLOGISTA COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 41 DA LEI 8.666/1993. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CANDIDATA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DO CERTAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrida em face da Universidade Federal de Alagoas - UFAL e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, objetivando compelir as rés a receberem o título de Especialista em Pediatria como documento suficiente à admissão no cargo para o qual logrou êxito no concurso público, no caso, Médico Neonatologista. 2. Os dispositivos federais alvos de afronta não guardam pertinência com a matéria versada no presente feito, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: REsp. 1.526.666/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 327.109/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016. 3. No mais, o acolhimento da tese recursal de que a candidata não teria apresentado documentação compatível com as exigências constantes do edital do certame reclama a apreciação dos elementos fáticos probatórios dos autos, bem como das cláusulas do edital do concurso, o que é inviável, ante ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.017.005/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017; AgInt no AREsp. 792.160/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2016. 4. Agravo Interno da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.332/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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