- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Inadmissibilidade. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. Na impetração, foram alegadas: (i) indevida exasperação da pena-base no vetor de consequências do crime; (ii) inadequação da agravante da hospitalidade; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto. Requereu-se o redimensionamento da pena. 3. Nas razões do agravo regimental, sustentou-se a existência de flagrante ilegalidade que autorizaria a análise do habeas corpus, mesmo após longo tempo desde o trânsito em julgado, reiterando o pedido de redimensionamento da pena e alteração para regime menos gravoso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal. 6. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025. (AgRg no HC n. 1.029.116/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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