- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. I nadequação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, com trânsito em julgado em 31/5/2023. 3. As alegações defensivas incluem: violação à presunção de inocência, ausência de avaliação psíquica da vítima, prescrição, erro na classificação do crime como consumado e não tentado, e deficiências na fundamentação da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, diante das alegações de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 6. As alegações defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. 7. A jurisprudência consolidada do STJ não admite a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual quando presentes os elementos do art. 217-A do Código Penal, conforme Tema Repetitivo n. 1.121/STJ e Súmula n. 593/STJ. 8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo reconhecida pela jurisprudência como prova suficiente para a condenação, desde que corroborada por outros elementos. 9. Não há configuração de prescrição, considerando que o prazo prescricional para a pena aplicada é de 20 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. 10. A discordância da defesa quanto às conclusões das instâncias ordinárias não caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando o acórdão recorrido analisou pormenorizadamente as provas. 11. O reconhecimento da continuidade delitiva foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base na prática reiterada de atos libidinosos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é admitida quando presentes os elementos do art. 217-A do Código Penal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e pode fundamentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71, 109, I, 217-A, caput, e 226, II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.121; STJ, Súmula n. 593; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.597/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 6/5/2025. (AgRg no HC n. 1.017.098/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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