- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDAMENTADO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTA FISCAL. ENTREGA DA MERCADORIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor dos entes públicos começa a fluir a partir da data da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal, a depender do caso concreto. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.114/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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