JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. CAUSA INTERRUPTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do julgamento do Tema 880/STJ, é no sentido de que a demora em obter documentos ou fichas financeiras perante a administração ou junto a terceiros não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. Em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. No caso em exame, Tribunal originário foi enfático ao reconhecer a inaplicabilidade à hipótese dos autos do Temas 880/STJ, considerando o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido após a promulgação do CPC/2015, qual seja, 8/4/2016. Ademais, atestou também a presença de causas suspensivas e interruptivas à continuidade da contagem do prazo prescricional. A revisão de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.293/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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