- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.270/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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