- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. APLICAÇÃO DA LIA A PREFEITOS MUNICIPAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATO ÍMPROBO COMPROVADO PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. 1. Segundo o disposto na Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A tese relativa à impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos Municipais foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de tema não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal, a qual, portanto, não pode ser analisada na presente fase recursal. 3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o prejuízo ao erário e o dolo genérico na irregular execução de convênios firmados com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, circunstância suficiente para configurar os atos de improbidade capitulados nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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