- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL APRECIADO, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, sem razão a parte recorrente quanto à alegação de que o Recurso Especial deveria ter sido julgado pelo colegiado. Isto porque os arts. 932, IV e V, do CPC/2015 e 255, § 4º, do RISTJ, bem como o enunciado 568 da Súmula do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 2. Ademais, no caso presente, a opção pelo julgamento singular não resulta em nenhum prejuízo ao ora agravante, pois com a interposição do presente Agravo Interno ele tem a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas as questões levantadas no apelo, o que supera eventual violação do dispositivo alegadamente violado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No mérito, postula o Ministério Público Federal que "a punição de perda do cargo não se limitasse àquele ocupado pelo sentenciado quando da prática dos atos de improbidade. Defende que a perda da função pública deve abranger aquela que o condenado estiver exercendo, inclusive, no momento do trânsito em julgado" (fl. 2.242, e-STJ). 4. Segundo entendimento do STJ, uma vez caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Considerando as circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem e os critérios que norteiam a incidência do art. 12 da LIA, entende-se que a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada, proporcional e razoável. 6. Hipótese que, para alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, averiguando a adequação das penas impostas no caso, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.856.512/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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