- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL APRECIADA, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. 1. Pede-se no Agravo Interno, exclusivamente, o reconhecimento "de violação ao art. 12 da LIA pela indevida aplicação da multa de R$ 10.000,00 cumulada com a proibição de contratar por 03 anos com toda a Administração Pública, no sentido de afastar esta última ou, ao menos, se for o caso, modulá-la para a esfera do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, tal como já decidido por esta Nobre Relatoria em caso similar (RESP 1.188.289/SP)" (fl. 1.325, e-STJ). 2. Não há razão para se excluir uma das penalidades, pois "esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.386.409/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018). 3. Ademais, consignou-se no acórdão recorrido: "O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade [...] O gestor municipal aproveitou licitação anterior cujo objeto, dentre outros elementos, previa a construção de casas populares para fins do objeto do Contrato de Repasse" (fl. 916, e-STJ). Também se afirmou no aresto: "Os agentes detinham pleno conhecimento dos procedimentos exigidos em lei, entretanto deixaram de cumpri-los invocando a celeridade da execução das obras" (fl. 921, e-STJ). 4. "Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014)" (AgRg no AREsp 49.956/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.11.2017). 5. No que se refere ao pedido subsidiário, de modulação da proibição de contratar com o Poder Público, tem-se inovação recursal. No Recurso Especial isso não foi postulado, tendo os recorrentes, no tópico destinado a impugnar as sanções, se limitado a apontar ofensa aos "princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que as sanções foram aplicadas de forma cumulativa". É consolidado o entendimento de que, "No âmbito do agravo interno, não é possível suscitar questão que não foi oportunamente impugnada nas razões do especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 731.313/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020). 6. A matéria também não foi debatida pelo Tribunal de origem, que apenas reduziu a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais" (fl. 922, e-STJ), tampouco foi suscitada em Embargos de Declaração. Incidem as Súmula 282 e 356 do STF. 7. Por fim, "Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no MS 23.924/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28.8.2018). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.221/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
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